Aos 07dias do mês de março do ano de 2009, os Srs. Antônio de Pádua Pereira Leite, Francisco Ferreira da Silva, José Bráulio de Souza Júnior e Wagner Ricardo Brasilino Leite, vereadores do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c art. 39, inciso VII, e art. 50, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Piancó e arts. 58, inciso V, 128, III, 65, caput, 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piancó, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente, com o seguinte teor:
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 002/2009
Dispõe sobre a transmissão das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Preparatórias da Câmara Municipal de Piancó pelos veículos de radiodifusão, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Piancó, nos termos do art. 50, “caput”, da Lei Orgânica do Município de Piancó, RESOLVE:
Art. 1º. As Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Preparatórias serão, obrigatoriamente, transmitidas “ao vivo” pelos veículos de radiodifusão.
§ 1º. A Mesa Diretora desta Casa providenciará a celebração de contrato anual com as emissoras de radiodifusão, preferencialmente, instaladas no território municipal, para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, em valor não superior a 04 (quatro) salários mínimos.
§ 2º. Em caso de não ocorrer a celebração do contrato previsto no § 1º deste artigo, por circunstâncias alheias à vontade da Mesa Diretora da Câmara, esta poderá formular contrato com emissora de radiodifusão instalada em outro município, com potencial de transmissão em todo o território do município de Piancó.
Art. 2º. A transmissão prevista no art. 1º será de todo o conteúdo da Sessão não sendo permitidos cortes ou censura à palavra de qualquer vereador com assento nesta Casa Legislativa.
Art. 3º.As emissoras contratadas, nos termos do § 1º do art. 1º desta Resolução, deverão disponibilizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a Sessão transmitida, as gravações de todo o seu conteúdo, sob pena de rescisão unilateral do contrato celebrado.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é o inteiro teor da presente RESOLUÇÃO que colocamos à apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.
Plenário da Câmara Municipal de Piancó-PB, 07 de março de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT)
Vereador FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
(PMN)
Vereador JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR
(PTB)
Vereador WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO
(PP)
05/04/2009 | 11:42
Site da Câmara
Aos 07dias do mês de março do ano de 2009, os Srs. Antônio de Pádua Pereira Leite, Francisco Ferreira da Silva, José Bráulio de Souza Júnior e Wagner Ricardo Brasilino Leite, vereadores do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c art. 39, inciso VII, e art. 50, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Piancó e arts. 58, inciso V, 128, III, 65, caput, 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piancó, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente, com o seguinte teor:
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 003/2009
Cria critérios de divulgação das atividades parlamentares, dados e informações da Câmara Municipal de Piancó no seu site www.camarapianco.pb.gov.br, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Piancó, nos termos do art. 50, “caput”, da Lei Orgânica do Município de Piancó, RESOLVE:
Art. 1º. O site www.camarapianco.pb.gov.br da Câmara Municipal de Piancó, disponibilizado na rede mundial de computadores, deverá divulgar as atividades parlamentares, dados e informações desta Casa Legislativa.
Art. 2º. Deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados e informações no site desta Casa Legislativa:
I – História da Câmara Municipal de Piancó;
II – Exposição dos Símbolos Municipais (Bandeira, Brasão e Hino)
III – Galeria de todos os Presidentes;
IV – Composição de todas as Legislaturas, com destaque para a atual;
V – Publicação de editais de convocação;
VI – Comissões Permanentes (composição, atividades, comunicados e matérias discutidas);
VII – Legislação, inerente ao Regimento Interno desta Casa Legislativa, à Lei Orgânica do Município de Piancó, às Leis Municipais e às Constituições Estadual e Federal.
VIII – Proposições, na íntegra, apresentadas pelos vereadores, pelo prefeito e de iniciativa popular;
IX – Atas das Sessões Plenárias realizadas;
X – Semanário do Poder Legislativo, na íntegra;
XI – Prestação de Contas do Poder Legislativo;
XII – Perfil de todos os vereadores, com exposição de fotos, biografia e resumos de proposições apresentadas;
XIII – Notícias das atividades parlamentares dos vereadores e de interesse dos munícipes.
XIV – Telefones, endereço e CNPJ da Câmara Municipal de Piancó.
XV – Comunicados de Repasses para o Município de verbas federais e estaduais.
Art 2º. A critério da Mesa Diretora da Câmara, o site poderá publicar outros dados ou informações não previstas no art. 1º desta Resolução de relevante interesse público.
Art. 3º. Não será permitida divulgação de matérias alheias à Câmara Municipal de Piancó, incluindo as de cunho pessoal, bem como de caráter publicitário.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Piancó disponibilizará no seu site espaço a cada vereador para divulgação de matérias, referentes à sua atuação parlamentar, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade do proponente.
Art. 5º. A realização das Sessões Plenárias será, obrigatoriamente, transmitida pela internet.
Art. 6º - O Primeiro Secretário é o responsável pela coordenação editorial do site da Câmara.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este é o teor do presente Projeto de RESOLUÇÃO que colocamos à apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.
Plenário da Câmara Municipal de Piancó-PB, 07 de março de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT)
Vereador FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
(PMN)
Vereador JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR
(PTB)
Vereador WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO
(PP)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
A presente Proposta de Resolução visa a tornar públicas as atividades desta Casa Legislativa, divulgando, desse modo, a atuação de todos os seus vereadores na rede mundial de computadores.
A internet é um espaço importante de alcance ilimitado em todos os lugares do mundo, devendo esta Casa Legislativa oferecer aos nossos munícipes que aqui residem, como também aos que distante se encontram, todas as informações necessárias sobre as suas atividades parlamentares, tornando transparente as ações dos representantes mirins do Povo de Piancó.
Hoje, por incrível que possa parecer, o site da Câmara não divulga a atividade parlamentar; mais parece um blog pessoal à disposição de interesses alheiros ao Poder Legislativo Municipal.
Desse modo, urge criar critérios para divulgação das atividades desta Câmara Municipal, os quais deverão ser rigorosamente obedecidos para tornar públicas todas as informações de interesse da sociedade piancoense. Ressalte-se que é exatamente esse propósito – o de levar ao conhecimento da nossa sociedade as opiniões manifestadas por seus representantes.
Essa iniciativa, para a qual solicito o apoio de meus nobres pares, visa, aperfeiçoar o modelo democrático no nosso Município, fazendo transparentes aos olhos da sociedade piancoense as atividades do Poder Legislativo Mirim.
Desse modo, trazemos essa Proposta para ser discutida e rogamos pela sua aprovação para os fins que objetiva.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 07 de março de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT)
Vereador FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
(PMN)
Vereador JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR
(PTB)
Vereador WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO
(PP)
05/04/2009 | 11:30
Licitações no Município
Aos 28 dias do mês defevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 004/2009
Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação no âmbito do Município de Piancó.
Art. 1º.As licitações, no âmbito do Município de Piancó, sujeitar-se-ão à legislação federal e às normas específicas desta Lei.
Art. 2º.A Comissão Permanente ou Especial, prevista no art. 51, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será formada de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 02 (dois) servidores qualificados, concursados, pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da Administração Pública municipal e 01 (um) cidadão indicado pelo Poder Legislativo, com prévia aprovação, pela maioria simples de seus membros.
§ 1º. Não poderão integrar a Comissão Permanente ou Especial ocupantes de cargos comissionados ou de confiança da Administração Pública Municipal.
§ 2º.Os membros da Comissão Permanente ou Especial não serão destituídos de seus cargos, salvo nas hipóteses de falta grave, a pedido ou ausência injustificada por 03 (três) vezes às reuniões da Comissão.
Art. 3º.Não poderão participar de licitações, em qualquer modalidade, no âmbito do Município de Piancó, cônjuge, companheiro ou companheira e parente, em linha reta, colateral ou por afinidade até o quarto grau, de prefeito, vice-prefeito e vereadores, no exercício de mandato eletivo neste Município.
Art. 4º. Fica obrigada a Administração Pública, na modalidade convite, prevista no § 3º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a publicar as convocações aos interessados no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade da licitação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.
Piancó - PB, 28 de fevereiro de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(Partido dos Trabalhadores)
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
O presente Projeto-de-Lei tem o intuito de definir regras para os processos licitatórios no município de Piancó não contempladas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Todos são sabedores que a Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar normas gerais de licitação (art. 22, inciso XXVII), podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre normas específicas não previstas na Lei de Licitações.
Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a dar transparência aos processos licitatórios no município de Piancó, ancorado pelos princípios que regem os certames licitatórios, principalmente, aos de impessoalidade e de moralidade administrativa.
O presente Projeto-de-Lei, que prevê que os membros da Comissão Permanente ou Especial, composta por 03 (três) pessoas, sendo 02 (dois) servidores concursados da Administração Pública e 01 (um) indicado por esta Casa Legislativa visa tão-somente a dar transparência às licitações, evitando que as indicações recaiam sobre pessoas subordinadas aos gestores públicos responsáveis pela licitação.
O presente Projeto-de-Lei proíbe que cônjuge, companheiros e companheiras e parentes até o quarto grau disputem o certame licitatório, uma vez que isso desequilibra, em face do parentesco, a igualdade de condições dos licitantes.
Este Projeto-de-Lei deve ser aprovado por essa Casa Legislativa para que a transparência pública predomine dentro dos processos licitatórios da Administração Pública Municipal.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT – Partido dos Trabalhadores)
05/04/2009 | 11:23
Brasão do Município
Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2009, o Sr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município e arts. 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto-de-Lei, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 005/2009
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO COMO LOGOTIPO OFICIAL DA PREFEITURA DE PIANCÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.Fica determinado que o símbolo do Município de Piancó, o Brasão, conforme especifica o art. 3º da Lei Orgânica do Município de Piancó, será, obrigatoriamente, utilizado também como logotipo identificador em bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes ao município, independente do partido político do gestor público.
Art. 2º. Fica proibida a utilização de quaisquer outros símbolos e logotipos, mesmo que façam alusão o Brasão do Município ou estilizem.
Art. 3º.Fica estabelecido que as cores representativas do Município de Piancó são as constantes de sua Bandeira.
Art. 4º. Fica igualmente proibida a utilização de quaisquer outras cores, em desacordo com o que estabelece o art. 3º desta Lei, em bens públicos, de qualquer natureza, pertencente ao Município de Piancó.
Art. 5º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco para apreciação do Plenário dessa Câmara Municipal.
Piancó - PB, 28 de fevereiro de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(Partido dos Trabalhadores/PT)
JUSTIFICATIVA DO PROJETO-DE-LEI
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
O presente Projeto-de-Lei objetiva padronizar a identificação dos bens públicos pertencentes ao Município de Piancó, com a utilização do brasão e as cores da Bandeira.
Já é de muito tempo a utilização de slogans, cores e símbolos de seus Partidos Políticos na identificação de bens públicos pertencentes ao Município de Piancó.
Hoje, o § 1º do art. 37 da Constituição Federal exige que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. É o princípio constitucional da impessoalidade que deve vigorar no âmbito da administração pública.
Assim, tem o presente Projeto-de-Lei o intuito de obrigar os gestores públicos municipais a utilizar os símbolos (Brasão e cores da Bandeira) para identificar e personalizar os bens públicos municipais, evitando, desse modo, a promoção pessoal de autoridades, partidos políticos e servidores públicos, além de evitar gastos desnecessários nas obras de pintura dos prédios públicos, na impressão de documentos e na confecção de símbolos ou slogans após cada campanha eleitoral, trazendo excessivos prejuízos aos cofres públicos.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT – Partido dos Trabalhadores)
05/04/2009 | 11:10
Matrícula de Alunos Portadores de Necessidades Especiais
Aos 04 dias do mês de abril do ano de 2009, o Dr. Antônio de Pádua Pereira Leite, vereador do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c art. 42, inciso I, da Lei Orgânica deste Município earts .58, incisoIII, 66, inciso II, 67, inciso III, 128, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piancó, submete à apreciação desta Casa Legislativa opresente PROJETO-DE-LEI, com o seguinte teor:
PROJETO-DE-LEI nº 10/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Escolas Públicas e Particulares localizadas neste Município matricularem crianças portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.
Art. 1º. É obrigatório que as escolas públicas municipais e as escolas particulares, localizadas em território municipal, matriculem crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º. É igualmente obrigatório, em todo o território municipal, a existência de professores especializados e a instalação, em pelo menos uma escola de nível fundamental e de nível médio da rede pública, de uma sala de recursos equipada, para atendimento escolar dos alunos portadores de necessidades especiais.
Art. 3º. A não aceitação de matrícula de aluno portador de necessidades especiais nas escolas da rede privada de ensino importará em suspensão do seu credenciamento na esfera municipal, na forma do regulamento do sistema de ensino, e, sendo pública a escola, no afastamento temporário do diretor da instituição até que seja determinada a matrícula do aluno nos moldes do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. As escolas da rede privada de ensino, localizadas em território municipal, criarão condições para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais, com professores especializados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Esse é o teor do presente Projeto-de-Lei que coloco à apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.
Piancó-PB, 04 de abril de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(Partido dos Trabalhadores)
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
Desde a edição da Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a educação especial foi contemplada com uma série de dispositivos que garantem que pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs) tenham acesso à escola básica, com benefícios diversos e específicos, tais como currículos, métodos, técnica, recursos educativos e organização.
O art. 59, inciso III, da LDB, tanto exige professores com adequada especialização em nível superior ou médio, para prestarem atendimento especializado, quanto assegura a capacitação de professores de ensino regular, para melhor integração dos educandos especiais nas classes comuns. Assim, as escolas estão obrigadas, desde a edição dessa Lei, em 1996, a se adaptarem à recepção dos portadores de necessidades especiais.
Não obstante a legislação já existente, algumas escolas da rede pública e privada de ensino do município têm procurado obstacular o acesso dos portadores de necessidades especiais às suas salas de aula, sob a alegação de ausência de estrutura física e quadro de pessoal qualificado para o atendimento dessas pessoas. Essa prática tem-se tornado comum nos últimos anos, sem que as escolas tenham buscado aprimorar-se para garantir a recepção dessas pessoas, a maioria delas crianças e adolescentes, nos estabelecimentos de ensino regular. Não é possível que assistíamos incólumes à tamanha agressão ao ser humano indefeso e a seus pais, que sofrem o tormento da discriminação.
Assim, o presente Projeto-de-Lei visa a obrigar a matrícula das pessoas portadoras de necessidades especiais nas escolas públicas municipais e na rede privada de ensino, e a proibir no território municipal essas discriminações, pelo que submeto à apreciação ao Plenário dessa Câmara Municipal.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 04 de abril de 2009.