01/04/2009 | 16:01
Recesso Parlamentar...
Aos 07dias do mês de março do ano de 2009, os Srs. Antônio de Pádua Pereira Leite, Francisco Ferreira da Silva, José Bráulio de Souza Júnior e Wagner Ricardo Brasilino Leite, vereadores do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c arts. 39, inciso I, 41, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Piancó e arts. 58,§ 1º, inciso I, 128, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piancó, submete à apreciação desta Casa Legislativa a presente Proposta de EMENDA À LEI ORGÂNICA, com o seguinte teor:
PROPOSTA DE EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
nº 002/2009
Altera as alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Piancó, para estabelecer os períodos da sessão legislativa anual.
A Mesa da Câmara Municipal de Piancó promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. As alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Piancó passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 13 - ........................................................
1º. - ................................................................
“a) o primeiro período tem início no dia dois de fevereiro e término no dia dezessete de julho;
b) o segundo período tem início no dia primeiro de agosto e término no dia vinte e dois de dezembro.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Piancó entra em vigor na data de sua publicação.
Piancó-PB, 07 de março de 2009.
Vereador ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT)
Vereador FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
(PMN)
Vereador JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR
(PTB)
Vereador WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO
(PP)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem como objetivo diminuir o período de recesso parlamentar e adequá-la ao disposto no art. 57, “caput”, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que estabeleceu os períodos de sessões legislativas no Congresso Nacional como sendo de 02 de fevereiro a 17 de julho (1º período) e de 01 de agosto a 22 de dezembro (2º período).
Atualmente, a nossa Lei Orgânica dispõe que a sessão legislativa anual encontra-se dividida em dois períodos: do dia 15 de fevereiro a 30 de junho (1º período) e de 01 de agosto a 15 de dezembro, atendendo a previsão que constava na Carta Magna antes da edição da Emenda Constitucional nº 50/2006.
Assim, hoje, o recesso parlamentar desta Casa Legislativa é de 91 (noventa e um) dias, compreendendo o período de 01 a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro, ou seja, mais de três meses de “férias” anuais no Poder Legislativo, o que é sinônimo de afronta ao nobre trabalhador piancoense, paraibano e brasileiro que tem direito apenas a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Ora, não há razão para tão elástico período de recesso, eis que, nos períodos declinados, o Poder Legislativo, que somente se reúne uma vez por semana, aos sábados, fecha as suas portas para a sociedade piancoense, dando azo a convocações extraordinários e, em consequência, a criação de despesas ao erário municipal, além de afetar a credibilidade deste Parlamento.
Este ano, por exemplo, a primeira Sessão Ordinária aconteceu somente no último dia de fevereiro (28/2), uma vez que o dia 15 de fevereiro recaiu em dia de domingo e o dia 21 de fevereiro em pleno Carnaval.
A presente Emenda à Lei Orgânica diminui em 36 (trinta e seis) dias o enfadonho recesso parlamentar, indo a sessão legislativa, segmentadamente, de 02 de fevereiro a 17 de julho (1º período legislativo) e de 01 de agosto a 22 de dezembro (2º período legislativo), constituindo-se, assim, de 55 (cinqüenta e cinco) dias o período de recesso parlamentar.
Por tais razões, oferecemos aos Ilustres Pares desta Casa Legislativa proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Piancó, com o objetivo de diminuir o período de recesso parlamentar.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 07 de março de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT)
Vereador FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
(PMN)
Vereador JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR
(PTB)
Vereador WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO
(PP)
01/04/2009 | 15:55
Pagamento em dia dos salários dos Servidores Públicos
Aos 07dias do mês de março do ano de 2009, os Srs. Antônio de Pádua Pereira Leite, Francisco Ferreira da Silva, José Bráulio de Souza Júnior e Wagner Ricardo Brasilino Leite, vereadores do município de Piancó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 21, § 1º, da Constituição Estadual c/c arts. 39, inciso I, 41, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Piancó e arts. 58,§ 1º, inciso I, 128, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piancó, submete à apreciação desta Casa Legislativa a presente Proposta de EMENDA À LEI ORGÂNICA, com o seguinte teor:
PROPOSTA DE EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO nº 001/2009
Modifica o art. 81da Lei Orgânica do Município de Piancó, para estabelecer a data de pagamento dos servidores públicos municipais.
A Mesa da Câmara Municipal de Piancó promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. O art. 81 da Lei Orgânica do Município de Piancó passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 - A Administração Pública Municipal efetuará o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de, não o fazendo, ser o Prefeito Municipal afastado de suas funções, na forma do § 4º, inciso III, do art. 65 desta Lei, até a regularidade do pagamento.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Piancó entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é o teor da presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Piancó que colocamos à apreciação do Plenário desta Câmara Municipal.
Piancó-PB, 07 de março de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT)
Vereador FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
(PMN)
Vereador JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR
(PTB)
Vereador WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO
(PP)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Povo de Piancó,
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município objetiva estabelecer prazo para o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, culminando em sanção ao gestor público que não o cumprir nos termos da Lei Orgânica.
O atual artigo 81 em vigência dispõe que “A administração pública municipal efetuará pagamento dos servidores em duas parcelas, sendo a primeira no dia quinze e a segunda até o último dia útil de cada mês.”
Como se vê, sem a previsão de uma sanção ao gestor público, o dispositivo acima mencionado não passa de “letra morta” constante na Lei Orgânica, tendo em vista que os administradores anteriores atrasavam, costumeiramente, os salários dos servidores públicos municipais por longos períodos e não lhes era imputada nenhuma sanção pela prática de irresponsabilidade administrativa.
Todos sabem que o salário dos servidores públicos é verba alimentícia e deve ser rigorosamente paga em data certa, evitando transtornos na economia doméstica do servidor e, em consequência, ao comércio e economia locais, que sobrevivem à custa das compras e pagamentos feitos pelos seus clientes, maior das vezes servidores públicos.
Em nosso município, é comum a prática de gestores públicos de atrasar o pagamento dos servidores públicos sem que lhes sejam culminada nenhuma pena pela decisão irresponsável de atrasar salários.
Não bastasse o desgaste emocional dos servidores públicos e seus familiares, a administração pública também sofre com as consequências do ato irresponsável do gestor público, uma vez que as cobranças das verbas trabalhistas não pagas, transformadas em numerosos precatórios, desestabilizam a administração pública, que deveria investir no bem-estar do cidadão piancoense, mas é obrigada a quitar débitos trabalhistas de servidores públicos que não tiveram seus salários pagos devidamente.
Assim, tem a presente Emenda à Lei Orgânica o fim de garantir ao servidor público municipal o pagamento em dia de seu salário.
Piancó, Estado da Paraíba, Plenário da Câmara Municipal, em 07 de março de 2009.
Vereador ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA LEITE
(PT)
Vereador FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
(PMN)
Vereador JOSÉ BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR
(PTB)
Vereador WAGNER RICARDO LEITE BRASILINO
(PP)